Desde 2009, digo e utilizo um termo, em palestras e debates em que sou convidado a participar, que ficou usual no meio desportivo, sobre o “Sistema Internacional Piramidal do Desporto” onde há uma entidade internacional, uma continental, uma nacional e as regionais e locais. Paralelo a isso temos consorcio, união, governos e movimento olímpico. Exclusivamente e impreterivelmente uma única entidade de cada e para cada nível dessa pirâmide. Abaixo e seguindo esse entendimento.
O esporte, mais do que uma atividade física ou competição, é uma ferramenta poderosa de transformação social. Ele atua como vetor de inclusão, disciplina, educação, saúde, construção da cidadania e ainda oferece oportunidades de profissionalização e geração de renda. No Brasil, esse papel do esporte é reconhecido pela Constituição, por leis federais e pelo próprio Estado, por meio de políticas públicas, estrutura institucional e repasses de recursos. Os esports, enquanto nova expressão esportiva multidisciplinar e digital, se inserem nesse contexto com força crescente.
A Constituição Federal de 1988 estabelece:
Art. 217 – "É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um."
Esse artigo, junto com os princípios do artigo 6º (esporte como direito social), determina que o esporte não é privilégio, mas direito universal, e impõe aos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — a obrigação de promover seu acesso. Esse dever independe de modalidade, de vínculo com o Movimento Olímpico ou de estrutura federativa consolidada.
3.1 Formação cidadã
3.2 Caminho profissional
4.1 Governo Federal
4.2 Ministério do Esporte / Secretaria Nacional de Esporte:
O Ministério do Esporte é o principal órgão da administração pública federal responsável por planejar, coordenar e executar as políticas nacionais relacionadas ao esporte e à atividade física, conforme previsto na Constituição Federal e em legislações complementares, como a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).
Sua atuação deve obedecer aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, sendo vedada qualquer ingerência político-partidária ou favorecimento indevido a entidades privadas específicas.
Formular políticas públicas nacionais.
4.2 Limites legais e constitucionais
O Ministério do Esporte não tem competência legal para reconhecer ou declarar exclusividade a qualquer confederação esportiva nacional. A liberdade associativa (art. 5º, XVIII da CF) impede o Estado de impor uma única entidade como administradora de determinada modalidade, salvo quando definido por critérios técnicos objetivos, públicos e impessoais em processos transparentes, previstos em lei ou regulamento específico.
Portanto, sua função é reguladora, fomentadora e fiscalizadora, e não centralizadora ou interventora, especialmente no que se refere à escolha de representantes de categorias esportivas no setor privado.
Citação Doutrinária – Celso Antônio Bandeira de Mello
“A liberdade de associação é corolário do Estado de Direito e da autonomia privada. O Estado não pode interferir na criação, escolha, organização ou funcionamento das associações, sob pena de grave afronta à Constituição.”
— MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal (STF)
Tema: Liberdade associativa e vedação à interferência estatal
Ementa (trecho):
“A Constituição assegura a liberdade de associação, vedando ao Estado interferir no funcionamento das associações, especialmente na escolha de seus dirigentes ou na imposição de uma entidade como única representativa.”
— STF – ADI 3.128, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/05/2009, DJe 10/06/2009
4.3 Estados e Municípios
As Secretarias Estaduais e Municipais de Esporte compõem os entes descentralizados da estrutura administrativa brasileira, sendo responsáveis pela execução direta das políticas públicas de esporte em seus respectivos territórios, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Esporte e pela Lei Geral do Esporte (LGE).
Elas são pilares fundamentais para a capilarização do esporte no país, sobretudo no que tange à promoção do esporte educacional, de base, de participação e de inclusão social, além da aproximação com a população em situação de vulnerabilidade.
4.4 Competências essenciais das Secretarias locais:
4,5 Limites e oportunidades
Assim como o Ministério do Esporte, as Secretarias não possuem competência para atribuir exclusividade institucional a nenhuma confederação ou entidade esportiva. Podem, contudo, firmar parcerias baseadas em critérios técnicos, como capacidade de execução, histórico de atuação e finalidade pública clara.
No caso dos esports, cabe a essas secretarias incentivar a democratização da prática, apoiar a formação de novos talentos, implementar projetos educacionais com base em games e integrar o setor aos programas locais de juventude, educação e cultura.
5.1 Comitê Olímpico Internacional (COI) e Comitê Olímpico Brasileiro (COB)
O Comitê Olímpico Internacional (COI) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) são entidades privadas, criadas exclusivamente para organizar e promover os Jogos Olímpicos e suas versões juvenis e de inverno.
Eles não possuem função pública nem autoridade legal sobre o sistema esportivo nacional. Sua atuação está restrita à preparação de delegações e à coordenação de confederações filiadas exclusivamente ao Movimento Olímpico.
Importante: o COB não é um órgão de governo e não pode definir quais entidades desportivas no Brasil são ou não legítimas fora do circuito olímpico.
5.2 Confederações Desportivas
De acordo com o Código Civil Brasileiro, especialmente os arts. 53 e 54, as associações privadas se constituem pela união de pessoas para fins não econômicos, devendo seu estatuto definir denominação, fins, sede, requisitos de admissão e exclusão de associados, direitos e deveres, fontes de recursos e regras de administração. Assim, confederações e federações desportivas — inclusive as de esports — devem respeitar essas exigências, garantindo legitimidade e conformidade legal.
São associações privadas sem fins lucrativos, reconhecidas pelo seu histórico, governança, representatividade e atividade comprovada.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura de "confederação única e oficial" por imposição do Estado, salvo quando há processo público, técnico e legalmente instituído.
Nos esports, confederações como a CBDEL, que atuam de forma multidisciplinar, democrática e com presença federativa real, devem ser analisadas segundo critérios objetivos — não por preferência política, vinculação internacional ou apoio midiático.
Além disso, os esportes eletrônicos, como manifestações desportivas reconhecidas, podem adotar e adaptar, no que couber, os princípios e procedimentos previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)), que estabelece normas de disciplina, organização e resolução de conflitos no ambiente esportivo. Tal adaptação fortalece a capacidade normativa e disciplinar interna das entidades, conferindo maior segurança jurídica e institucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, ao reconhecer que o simples ato de filiação ou reconhecimento por entidade internacional não confere, por si só, legitimidade de representação nacional. É imprescindível que sejam observados os requisitos previstos na legislação brasileira e a certificação pelas autoridades competentes.
“Art. 3º, §3º da LGE: O reconhecimento de uma modalidade esportiva deverá observar critérios objetivos de prática habitual, organização mínima e presença institucional nacional.”
6.1 Avanços da Lei
6.2 Comparação com a Constituição
Critério |
Constituição Federal |
Lei Geral do Esporte |
Direito ao esporte |
Garantido como direito social (Art. 6º e 217) |
Reafirmado, com detalhamento |
Entidades esportivas |
Autônomas |
Devem cumprir requisitos de governança para certificação |
Modalidades |
Não define quem reconhece |
Reconhecimento técnico, baseado em critérios objetivos |
Ingerência política |
Vedada |
Estabelece critérios técnicos como base para fomento |
7.1 Atribuições
7.2 Limites
8.1 Antes da LGE
8.2 Composição atual do SINESP
8.3 Consolidação Legislativa dos Esports no Brasil
A consolidação dos esports no Brasil não se restringe ao plano federal. Entre 2016 e 2024, praticamente todos os 27 Estados da Federação, além de diversos municípios estratégicos, sancionaram leis específicas de reconhecimento e regulamentação do desporto eletrônico, todas inspiradas no Projeto de Lei de minha autoria elaborado em 2016. Esse movimento legislativo descentralizado demonstra que a modalidade já possui aderência e legitimidade em todo o território nacional, atendendo ao critério de presença federativa real exigido pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) e reforçando a necessidade de sua plena integração ao Sistema Nacional do Esporte.
8.4 Esports Privado x Esports Institucional – Diferenças Estruturais e de Trajetória
Um dos equívocos mais recorrentes entre agentes e até mesmo entre entusiastas do setor é imaginar que o ecossistema privado do esports, focado em qualificatórias pontuais, equipes formadas para eventos específicos e premiações imediatas, seja equivalente ao sistema institucional federativo. O formato privado, embora legítimo e relevante, raramente mantém um sistema contínuo de ranqueamento, histórico de performance ou mecanismos de valorização da carreira do atleta e da equipe a longo prazo.
No modelo institucional, seguindo o padrão piramidal do esporte federativo mundial — tendo o futebol como exemplo mais conhecido — existe a construção de trajetórias mensuráveis, com rankings oficiais, ascensos, descensos, temporadas regulares, clubes formadores, transferências e contratos formalizados. Essa estrutura permite não apenas mensurar o desempenho, mas também proteger e valorizar o atleta como ativo esportivo, promovendo sustentabilidade e desenvolvimento técnico da modalidade.
É possível, e inclusive desejável, que atletas e equipes transitem entre o cenário privado e o institucional, mantendo participação em ambos. O diferencial está no fato de que o ambiente institucional oferece a estabilidade e a progressão de carreira típicas do esporte de alto rendimento, enquanto o privado oferece visibilidade e oportunidades pontuais — modelos que, combinados, podem fortalecer o ecossistema como um todo, desde que respeitados os padrões de governança, integridade e representatividade federativa.
Importante ressaltar que nem todas as federações nacionais, continentais e internacionais compreendem seu papel essencial na criação e manutenção desse padrão estruturado. Muitas, inclusive, acabam reproduzindo práticas personalistas e pouco profissionais, conforme já analisei detalhadamente no artigo "Os Esports e as Entidades One Man Show". Essa falta de entendimento e de ação concreta enfraquece o potencial do sistema federativo e prejudica a consolidação plena do modelo institucional no cenário global dos esports.
A título de exemplo de aplicação correta desse modelo institucional, a Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos (CBDEL) adota, desde sua formação, um sistema de ranqueamento contínuo e sazonal, aliado a uma estrutura jurídica, técnica e médica sólida e legalmente constituída para sustentar todo o ecossistema. Eu mesmo criei, esses sistema institucional do esports, para o Brasil e para outros países que assim desejaram seguir ou mesmo adaptar a sua realidade - além das Continentais e Internacionais - com o apoio de profissionais que aderiram a entidade em sua fundação, como por exemplo apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de outras entidades de relevância nacional, cada uma contribuindo em seus respectivos departamentos, órgãos como o Superior Tribunal de Justiça do Esports (STJDE), a Câmara de Resolução de Litígios do Esports (CARLEE), o Núcleo de Excelência em Saúde e Performance no Esport (NEXSPEEL), além de diversas comissões, conselhos e estruturas permanentes voltadas ao desenvolvimento, regulação e proteção do esporte eletrônico no Brasil. Essa base comprova que é possível manter, no cenário institucional, um modelo robusto, transparente e de alto rendimento, capaz de servir como referência para o setor em âmbito nacional e internacional.
9.1 Estrutura e objetivo
9.2 Questão da exclusividade
9.3 Os Esports
9.4 A Inconstitucionalidade Implícita da Indicação Nominal de Entidades em Leis Federais
9.4.1 Violação ao princípio da livre associação
Art. 5º, XVII – "É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar."
Art. 5º, XVIII – "A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."
9.4.2 Desrespeito à impessoalidade e isonomia
“A exigência de critérios técnicos para o reconhecimento de confederações no Brasil visa assegurar o princípio da isonomia, evitando que o Estado subsidie ou favoreça determinadas entidades em detrimento de outras igualmente legítimas. A certificação deve se pautar por mérito institucional, histórico de atuação, abrangência federativa e governança, e não por afinidades políticas ou alinhamentos internacionais oportunistas.”
9.5 A Competência Técnica e Não Política para Reconhecimento de Entidades
Ressalte-se que entidades privadas que recebam recursos públicos, mesmo de forma indireta, estão sujeitas às disposições da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que prevê responsabilização administrativa e civil por atos lesivos à administração pública. Isso inclui confederações e federações de esports que celebrem convênios ou recebam patrocínios estatais.
A organização esportiva brasileira é regulamentada pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que cria o Sistema Nacional do Desporto (SND). Este sistema estabelece os critérios de organização, certificação e atuação das entidades desportivas em âmbito nacional.
10.1 O que é o SND
O SND visa organizar a estrutura do esporte brasileiro de forma sistêmica e federativa, reconhecendo:
Ele busca articular todos os níveis (municipal, estadual, federal) e os segmentos (formação, rendimento, participação), respeitando a autonomia organizacional e a liberdade associativa.
10.2 Artigos 18 e 18-A da LGE
Esses artigos definem que:
Tais critérios visam impedir monopólios artificiais e reconhecer entidades que de fato representam o desporto em sua prática e estrutura nacional.
Uma vez que a entidade esportiva obtenha a certificação prevista nos Artigos 18 e 18-A da Lei Geral do Esporte, ela passa a ser automaticamente reconhecida como integrante do Sistema Nacional do Esporte (SNE), com todos os direitos e deveres decorrentes dessa condição. Esse reconhecimento técnico-administrativo elimina a necessidade — e afasta a inconstitucionalidade — de que tal entidade seja “incluída” no SNE por força de lei específica, ato político ou indicação nominal. Qualquer tentativa legislativa ou administrativa de criar ou manter tal inclusão nominal fere diretamente os princípios da liberdade associativa (CF, art. 5º, XVII e XVIII), da impessoalidade (CF, art. 37) e da separação dos Poderes (CF, art. 2º), além de usurpar competência exclusiva do órgão executivo responsável pela certificação. A certificação técnica é, portanto, a única via legítima para inclusão no SNE, em caráter administrativo, decorrente de ato formal do próprio órgão competente ou de indicação devidamente fundamentada e técnica do Ministério do Esporte, e sua existência prevalece sobre qualquer dispositivo legal que pretenda estabelecer monopólios artificiais.
O Art. 18-A da Lei Geral do Esporte estabelece, ainda, que a certificação depende de comprovação de integridade, mecanismos de governança efetiva, transparência, política de prevenção à corrupção e representatividade federativa nacional. Estes critérios têm força vinculante e devem ser cumpridos por todas as entidades que desejem acessar recursos públicos ou representar oficialmente modalidades esportivas no Brasil.
10.3 A Lei Agnelo/Piva e o problema da nomeação
A Lei nº 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva) determina o repasse de parte das loterias federais para o entidades privadas do desporto. O problema surge do fato de essa lei:
A nomeação direta de entidades fere o princípio da impessoalidade e a proibição de ingerência estatal sobre entidades privadas, conforme a Constituição Federal (Art. 5º, incisos XVII e XVIII).
10.4 Esports e a falácia da exclusividade
É comum o argumento de que o esports não pode ter uma confederação multidisciplinar por abranger diferentes jogos. Esse argumento é inválido, pois:
Portanto, negar a legitimidade de uma confederação de esports com base na multiplicidade de jogos é uma contradição lógica e jurídica.
10.5 A não ingerência legislativa na escolha de entidades
O Legislativo não pode, por meio de lei ou parecer político, escolher ou determinar a “entidade correta” para representar determinada modalidade.
O reconhecimento deve ocorrer por critérios técnicos e pela atuação efetiva da entidade, e não por:
A Constituição garante a livre associação e a autonomia privada, e qualquer ato legislativo que tente nomear entidades representativas fere esses princípios e é passível de controle judicial.
“Para consolidar os esports no sistema esportivo nacional, é necessário ir além do reconhecimento jurídico, com medidas práticas e estruturantes
11.1 Reconhecimento técnico estruturado
11.2 Inserção formal nos planos nacionais de esporte
11.3 Capacitação institucional e técnica
11.4 Cooperação internacional e diplomacia esportiva digital
Erros comumente aceitos como verdades por parlamentares no âmbito institucional, legislativo, jurídico e técnico
É recorrente entre agentes políticos, gestores e até mesmo membros do poder público esportivo, o argumento de que o reconhecimento de uma confederação nacional de esports no Brasil deve ocorrer somente após o Comitê Olímpico Internacional (COI) definir qual entidade internacional será oficialmente “aceita” no Movimento Olímpico. A partir disso, alguns defendem que o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) teria, então, o papel de escolher a entidade nacional correspondente, baseada na filiação da confederação brasileira à entidade internacional escolhida pelo COI.
Esse entendimento, embora politicamente repetido, é equivocado sob os aspectos jurídico, constitucional e institucional. Ele transfere uma responsabilidade pública e soberana do Estado brasileiro para entidades privadas – muitas vezes estrangeiras – sem respaldo legal para tanto.
13.1 O COI e o COB são entidades privadas com escopo restrito ao Movimento Olímpico
Tanto o COI quanto o COB são entidades privadas. O COI é regido pelo direito suíço e existe para organizar os Jogos Olímpicos e manter o chamado Movimento Olímpico. O COB, por sua vez, atua no Brasil apenas para preparar delegações e atletas brasileiros para os eventos do ciclo olímpico. Sua função é limitada à sua base estatutária privada e não lhe confere qualquer poder legal ou institucional para definir, controlar ou determinar o reconhecimento público de entidades nacionais fora desse escopo.
Dizer que uma confederação nacional de esports só será válida se estiver ligada à entidade escolhida pelo COI é subordinar a soberania brasileira a uma lógica privada e internacional que não encontra amparo na legislação nacional.
13.2 O Estado brasileiro não pode interferir diretamente na escolha ou na existência de confederações
Nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 5º da Constituição Federal:
XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
XVIII – A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Logo, o Estado brasileiro não pode decidir ou impor qual associação (ou confederação) é legítima ou deve ser a única representante de uma modalidade, salvo nos casos em que haja processo técnico, objetivo e público, como previsto na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em conformidade com os princípios constitucionais.
Qualquer tentativa do Estado — incluindo o Ministério do Esporte ou o Legislativo — de impor ou validar uma entidade com exclusividade, sem processo público, técnico e imparcial, é inconstitucional, ainda que ocorra por influência de decisões tomadas por entidades como o COI ou o COB.
13.3 A legitimidade no sistema esportivo nacional não é determinada pelo Movimento Olímpico
O Movimento Olímpico é um universo restrito a seus próprios eventos. Nenhuma entidade precisa estar vinculada ao COI ou COB para ter legitimidade técnica, federativa, institucional ou jurídica no Brasil. A legitimidade se dá pela conformidade com a legislação nacional, especialmente:
Entidades que desejam ser reconhecidas como confederações nacionais devem ser avaliadas por meio de critérios objetivos, como atuação comprovada, presença federativa, governança e inserção social — e não por sua filiação ao COI ou por critérios de afinidade com o COB.
13.4 Vincular decisões estatais ao COI ou ao COB é abdicar da soberania nacional
Permitir que entidades privadas estrangeiras como o COI — ou mesmo o COB — decidam quem deve representar oficialmente uma modalidade no Brasil é transferir poder público a entes privados, o que viola os princípios da soberania, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa.
Essa transferência informal de autoridade não encontra respaldo jurídico e descaracteriza o papel do Ministério do Esporte como órgão técnico responsável pela articulação da política esportiva nacional.
14 – O erro conceitual: acreditar que uma entidade desportiva pode criar outra entidade similar ou de categoria distinta para ocupar seu espaço
No cenário esportivo brasileiro, regido pela Constituição Federal, pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), pelo Código Civil e demais normas correlatas, qualquer entidade desportiva — seja nacional, continental ou internacional — não possui competência jurídica para “criar” formalmente outra entidade de natureza semelhante ou de categoria desportiva distinta, com o intuito de ocupar seu espaço de representatividade.
A criação de uma confederação, federação ou associação deve ocorrer a partir da livre iniciativa da base associativa, composta por seus próprios fundadores (clubes, federações estaduais, ligas, atletas ou outras organizações afins), observando o que dispõe o Código Civil (arts. 53 e 54) e passando pelos trâmites estatutários e de certificação técnica previstos no art. 18-A da Lei Geral do Esporte.
Além disso, estatutos como o do próprio Comitê Olímpico Brasileiro (COB), da Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos (CBDEL) e de diversas outras entidades nacionais e internacionais proíbem, de forma direta ou indireta, a criação de novas entidades dessa natureza, por não estarem contempladas em seu próprio escopo estatutário e, mesmo que constasse no estatuto, tal previsão não afastaria a necessidade de observância aos limites constitucionais, civis e legais aplicáveis. Isso porque tais barreiras decorrem de princípios como a liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII e XVIII), a autonomia organizacional e a impessoalidade (CF, art. 37), que não podem ser afastados por simples alteração interna.
Quando uma entidade já certificada e reconhecida no Sistema Nacional do Esporte (SNE) tenta fundar outra estrutura para exercer função idêntica ou concorrente, ainda que sob justificativas políticas ou de alinhamento internacional, configura-se ingerência indevida e, em alguns casos, vício de legitimidade que pode levar à invalidação jurídica do ato.
Jurisprudência e entendimentos aplicáveis:
Nota importante: ainda que qualquer entidade desportiva nacional deva se manter politicamente neutra no processo de reconhecimento ou escolha de outra para ocupar espaço no SNE, é esperado que sua atuação se restrinja à sua finalidade estatutária. Isso evita disputas artificiais de representatividade e mantém a integridade do sistema esportivo. É oportuno lembrar que a neutralidade política e institucional é fundamental para preservar a credibilidade, especialmente quando a modalidade em questão — como os esports — já possui uma entidade legítima, certificada e em pleno exercício de suas funções, como a CBDEL.
No discurso público, é comum ouvir de parlamentares, gestores e até mesmo juristas a afirmação de que “o futebol tem dono e esse dono é a FIFA”. Essa frase, apesar de popular, é juridicamente incorreta, conceitualmente equivocada e institucionalmente perigosa, especialmente quando usada como justificativa para não regulamentar, fiscalizar ou promover políticas públicas para o futebol e suas entidades gestoras.
14.1 A FIFA não é dona do futebol – é apenas uma entidade privada de administração internacional
É importante destacar que a FIFA detém, de fato, a titularidade plena sobre o evento Copa do Mundo de Futebol e demais competições que organiza, possuindo direitos comerciais, de marca, de organização e de regulamentação específicos desses torneios. No entanto, essa titularidade não se estende à prática do futebol como modalidade esportiva em si, que é um bem cultural, social e desportivo de domínio público, protegido pela Constituição Federal brasileira (art. 217) e acessível a todos. A participação de confederações continentais e federações nacionais filiadas à FIFA nesses eventos ocorre por adesão voluntária ao seu sistema competitivo, e não por imposição soberana sobre o futebol praticado fora do âmbito das competições da entidade.
A Fédération Internationale de Football Association (FIFA) é uma associação privada de direito suíço, criada em 1904, que organiza a Copa do Mundo e outros torneios de futebol entre seleções e clubes. Sua autoridade se limita ao seu próprio ecossistema, ou seja, às competições e normas internas que regem os seus afiliados.
Ela não é proprietária da prática esportiva “futebol”, que é uma manifestação cultural, social e esportiva protegida pela Constituição Federal brasileira como um direito de todos (Art. 217). Portanto, nenhuma entidade privada, por mais influente que seja, pode deter a titularidade exclusiva de uma modalidade esportiva dentro de um país soberano.
14.2 O futebol pertence à sociedade e é garantido como direito pela Constituição Federal
O esporte, incluindo o futebol, é um direito social e um dever do Estado, conforme dispõe o artigo 6º combinado com o artigo 217 da Constituição Federal:
Art. 217 – “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.”
Portanto, o futebol pertence ao povo brasileiro e deve ser promovido como ferramenta de educação, saúde, inclusão, cultura e desenvolvimento humano, com políticas públicas que o democratizem e universalizem — e não como monopólio de uma entidade internacional privada.
14.3 O Estado brasileiro tem competência para legislar, regular e fiscalizar o futebol
Embora o futebol de alto rendimento esteja inserido em estruturas associativas privadas (como clubes e federações), isso não retira do Estado brasileiro o poder-dever de fiscalizar, regulamentar e estabelecer políticas públicas que garantam sua função social. Isso se aplica a:
Negar esse papel sob o pretexto de que “o futebol tem dono” é uma abdicação indevida do poder público e uma falácia jurídica.
14.5 A FIFA não tem soberania sobre o território brasileiro
A FIFA não pode impedir que o Estado brasileiro regulamente o futebol em território nacional, especialmente quando há recursos públicos envolvidos, ou quando os direitos fundamentais dos cidadãos estão em jogo.
A ideia de que “o futebol só pode ser regulado pela FIFA” ignora completamente o princípio da soberania nacional (Art. 1º, I da CF), e submete o interesse público a uma entidade privada estrangeira, o que é inadmissível no regime constitucional brasileiro.
14.6 O futebol precisa de regulação pública — e não de submissão institucional
Ao contrário do que o discurso “tem dono” sugere, o futebol é uma das modalidades mais necessitadas de regulação pública, por envolver:
Deixar que tudo isso funcione sob a lógica de um “dono” estrangeiro é um erro estratégico, jurídico e moral.
Antes de legislar ou implementar políticas públicas, é fundamental entender com precisão a diferença entre jogos eletrônicos como produto cultural e os esports como modalidade esportiva.
Um dos equívocos mais recorrentes no discurso de parlamentares e gestores públicos ao tratar da regulamentação do setor digital é a confusão conceitual entre jogos eletrônicos (games) enquanto produtos culturais e econômicos, e os esportes eletrônicos (esports) enquanto prática esportiva estruturada, com natureza competitiva e organizacional própria.
15.1 A Lei nº 14.852/2024 – Marco Legal dos Jogos Eletrônicos
Essa lei trata exclusivamente da cadeia produtiva dos jogos eletrônicos — ou seja:
Em nenhum trecho dessa lei o termo “esportes eletrônicos” ou “esports” é utilizado para se referir à prática competitiva, federativa ou institucionalizada dos jogos enquanto modalidade esportiva. A lei trata o jogo como produto econômico e cultural, não como esporte.
15.2 O que são Esportes Eletrônicos (Esports)
Por outro lado, os esports são uma manifestação desportiva praticada por meio de plataformas digitais, com regras, competição formal, estrutura organizacional, federações, ligas, árbitros e atletas — da mesma forma como ocorre em esportes tradicionais.
É uma prática que já está:
15.3 Por que a confusão é grave
A consequência dessa confusão é dupla:
15.4 O que deve ser feito
É crucial que os agentes públicos, em especial os parlamentares, compreendam a distinção:
Conceito |
Jogos Eletrônicos |
Esportes Eletrônicos (Esports) |
Natureza jurídica |
Produto digital / obra intelectual |
Manifestação desportiva (art. 217, CF/88) |
Regulado por |
Lei 14.852/2024 (Marco Legal dos Games) |
Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) |
Responsável institucional |
Ministérios da Cultura, Indústria, etc. |
Ministério do Esporte e Sistema Nacional do Esporte |
Foco |
Desenvolvimento, economia criativa |
Prática esportiva, cidadania, rendimento |
Exemplo de atuação |
Estúdios, publishers, programadores |
Federações, clubes, atletas, árbitros |
Considerações Finais
O Brasil pode e deve ser protagonista global no esporte eletrônico, mas isso exige clareza conceitual, coragem legislativa e compromisso institucional com a Constituição. O futuro do esporte brasileiro será inclusivo, digital e plural — e os esports são protagonistas nessa transformação. Inclusive assim o faz desde a CBDEL
O país possui a base legal, a pluralidade cultural e a potência humana para fazer do esporte — e dos esports — verdadeiros pilares de transformação e desenvolvimento. Para isso, é necessário que o Estado cumpra sua função constitucional, o Legislativo atue com responsabilidade institucional, e as entidades privadas se adequem às exigências de governança, transparência e finalidade pública.
A plena integração dos esports ao sistema esportivo nacional não é apenas um passo legítimo, mas urgente diante da realidade contemporânea. Negar sua legitimidade ou dificultar sua inserção por questões políticas, preconceito institucional ou interesses estabelecidos representa não apenas um erro de gestão pública, mas uma violação dos princípios constitucionais e democráticos que regem o esporte no Brasil.
O futuro do esporte brasileiro é inclusivo, digital, plural e constitucional. E os esports estão nele por direito, por mérito e por impacto.
As indicações nominais de entidades privadas — como ocorre na Lei Agnelo/Piva — não tornam tais entidades as únicas legítimas ou exclusivas representantes do desporto em suas áreas. Tal prática, quando desprovida de processo público e técnico, contraria os princípios constitucionais da livre associação, da impessoalidade e da isonomia, podendo inclusive ser questionada judicialmente quanto à sua compatibilidade com o texto constitucional.
Portanto, os esports, enquanto ecossistema legitimamente organizado, com estrutura federativa crescente, impacto social e capacidade técnica, devem ter direito à inclusão no Sistema Nacional do Esporte, sem qualquer necessidade de estarem subordinados a entidades alheias à sua natureza, e sem serem excluídos por não constarem de listas nominais em leis passadas.
A legitimidade decorre de sua organização, representatividade e aderência à legalidade — não de relações políticas ou nomeações legislativas privilegiadas.
Confundir jogo com esporte é como confundir um instrumento musical com uma apresentação sinfônica.
O jogo eletrônico é o instrumento. O esporte eletrônico é a execução organizada e competitiva desse instrumento em formato esportivo.
Reconhecer e respeitar essa distinção é essencial para evitar erros legislativos, garantir a alocação correta de políticas públicas, e sobretudo, fomentar o desenvolvimento saudável, legítimo e constitucional do esporte eletrônico no Brasil.
A afirmação de que “a FIFA é dona do futebol” é incorreta sob todas as perspectivas jurídicas e políticas. O futebol pertence à sociedade brasileira, é direito fundamental protegido pela Constituição, e deve ser regulamentado e fomentado pelo Estado brasileiro, em todas as suas dimensões — educacional, social, profissional e econômica.
A FIFA é apenas uma das estruturas associativas que organiza o futebol internacionalmente, mas não tem poder soberano no Brasil, nem deve servir de justificativa para a omissão do Estado. Regulamentar o futebol é uma obrigação pública, não uma afronta à FIFA.
“Referências Normativas e Jurídicas” ao final do documento, como anexo:
QUADRO - RESUMO JURIDICO (PARA REFERÊNCIA)
Dispositivo / Princípio |
Conteúdo Resumido |
Aplicação Prática |
CF/88 – Art. 5º, XVII e XVIII |
Liberdade de associação e vedação de interferência estatal |
Garante pluralidade de confederações e impede imposição ou criação de entidades concorrentes por ato externo |
CF/88 – Art. 217 |
Esporte como direito de todos e dever do Estado |
Obriga fomento a todas as modalidades, incluindo os esports |
CF/88 – Art. 37 |
Princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) |
Veda favorecimento político e exige critérios objetivos para repasses e reconhecimentos |
CF/88 – Art. 2º |
Separação dos Poderes |
Impede que o Legislativo substitua ato técnico do Executivo na certificação de entidades |
Código Civil – Arts. 53 e 54 |
Estrutura e requisitos para associações |
Confederações/federações devem nascer da base associativa e ter estatuto próprio; ato externo não pode criá-las |
Lei Geral do Esporte – Art. 18 e 18-A |
Certificação técnica como requisito para integrar o SNE |
Uma vez certificada, a entidade já integra o SNE; inclusão nominal por lei é inconstitucional |
CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva |
Normas disciplinares e organizacionais aplicáveis ao esporte |
Pode ser adaptado para regular os esports e reforçar governança e disciplina |
Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção |
Responsabilização de entidades privadas que recebam recursos públicos |
Aplica-se a confederações e federações de esports conveniadas ou patrocinadas por órgãos públicos |
Jurisprudência – STF ADI 3.128 |
Vedação à interferência estatal em associações |
Por analogia, impede que entidades privadas criem ou imponham outras entidades semelhantes |
Jurisprudência – STJ REsp 1.210.167 |
Autonomia organizacional das associações |
Nenhuma entidade externa pode criar ou controlar associação alheia |
Princípio da Autonomia Esportiva e Soberania Nacional |
Entidades internacionais só têm domínio sobre competições que organizam |
A FIFA é titular da Copa do Mundo, mas não do futebol como modalidade; filiação é voluntária |
Princípio da Neutralidade Institucional |
Entidades devem se manter neutras em disputas de representatividade |
COB, CBDEL e outras devem respeitar a legitimidade de entidades certificadas no SNE |
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