A classificação dos atos administrativos e espécies legislativas leva em consideração a competência para emissão do ato, seu alcance, sua fonte originária, a matéria a ser regulamentada e outras questões. Normas regulamentadoras são emitidas pelo Ministério, no nosso caso, do Esporte. Essa NRs são criadas por Portarias.
A Lei é classificada como um ato normativo primário, o que significa que sua fonte primária de validade e inspiração é a própria Constituição Federal. Sua principal característica é a possibilidade de inovação da ordem jurídica, ou seja, a possibilidade de criar, modificar ou extinguir um direito, uma nova obrigação, um novo tipo de comportamento. Isso leva a outra característica importante da lei, a coercitividade, que significa a possibilidade de se exigir o seu cumprimento.
O decreto por sua vez, é um ato normativo secundário. Isso quer dizer que, apesar de não poder ir contra a Constituição, sua fonte direta de inspiração são as leis. O decreto, apesar de produzir efeitos entre aqueles para os quais é direcionado, não tem natureza jurídica de lei. Ele é classificado como ato administrativo e sua emissão é de competência do chefe do Poder Executivo. O decreto pode regulamentar o que foi disposto em uma lei, mas não pode criar, modificar ou extinguir um direito.
No que concerne à portaria, sua natureza jurídica é de ato administrativo, sendo classificada como ordinatório, que são aqueles atos que têm por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração da entidade e a conduta de seus agentes. As portarias são emitidas pelo poder executivo da entidade, direcionadas aos seus subordinados e em regra, determina a realização de atos gerais ou especiais. Elas devem respeitar o que consta nas leis, nos decretos e obviamente, na Constituição.